STF fixa 40g de maconha como critério para distinguir usuário e traficante
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quarta-feira (26/6), a quantidade de 40 gramas de maconha ou a posse de seis plantas fêmeas como parâmetro para a distinção entre o usuário e o traficante.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quarta-feira (26/6), a quantidade de 40 gramas de maconha ou a posse de seis plantas fêmeas como parâmetro para a distinção entre o usuário e o traficante. O presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, abriu o julgamento garantindo que já haveria um consenso interno sobre a marca.
“Nós havíamos chegado a um acordo interno, que precisa ser evidentemente ratificado na sessão pública, de ficarmos no meio do caminho em 40 gramas, que é a quantidade adotada no Uruguai, que é a experiência que nós temos notícia.”
A tese aprovada indica que “nos termos do parágrafo 2º do art. 28 da Lei nº 11.343 de 2006 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g quantidade de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”.
O magistrado destacou que a quantidade de 40g como limite para usuário é “relativo”, tendo em vista que, caso a pessoa porte quantidade inferior de maconha, porém, segundo o policial, apresente práticas de tráfico, será processada criminalmente. O entendimento será válido enquanto o Congresso não define novos critérios.
Barroso aproveitou o momento para rebater as críticas do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que avaliou que “uma descriminalização só pode se dar através do processo legislativo e não por uma decisão judicial”.
“Sempre lembrando — e é muito importante voltar a esclarecer isso — a discussão sobre ser ou não ser competência do Supremo se pronunciar sobre esse assunto. Quem recebe os habeas corpus que envolvem as pessoas presas com drogas é o Supremo Tribunal Federal. E, portanto, nós precisamos ter um critério que oriente a nós mesmos (sobre) em que situações deve se considerar tráfico e em que situação se deve considerar uso”, explicou o magistrado.
“Portanto, não existe matéria mais pertinente à atuação do Supremo do que essa, porque cabe ao Supremo manter ou não uma pessoa presa, como cabe aos juízes de primeiro grau. Essa é tipicamente uma matéria para o Poder Judiciário”, completou ele.
Essa turma de velhos ultrapassados, não foram eleitos pela sociedade, pra legislar e sim indicados por presidentes corruptos e ladrões. É por isso, que agem assim.
Tem de renovar essa turma, que monocraticamente libera chefão do PCC e agora libera quantidade de entorpecente, que é a porteira pra desgraça da sociedade.