Sancionado PL de autoria da vereadora Verônica Senra que isenta do pagamento do IPTU imóveis alagados pela enchente
A Lei Complementar nº 091/2023 que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas em São José de Mipibu.
A Lei Complementar nº 091/2023 que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas em São José de Mipibu. A lei prevê a isenção pelo prazo de cinco anos.
A vereadora Verônica Senra (MDB), autora do Projeto de Lei, para proporcionar isenção aos imóveis vítimas de enchentes, se mostrou feliz e agradecida ao chefe do Executivo Municipal, José Figueiredo em ter sancionado essa importante lei, beneficiando os que foram prejudicados com as chuvas caídas na madrugada do dia 28 de novembro.
"A concessão de isenção de IPTU às pessoas atingidas por enchentes, constitui, em algum grau, medida de justo reparo ao contribuinte que sofreu danos ou restrições de uso em seu imóvel em função do não cumprimento de obrigações impostas ao Poder Público Municipal. Agradeço ao prefeito municipal, José de Figueiredo pela sensibilidade em sancionar o projeto que beneficia as famílias atingidas pelas chuvas que tanto transtorno e prejuízo causou a nossos munícipes", declarou Verônica.
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São José de Mipibu/RN pelo prazo de 5 anos da data de ocorrência.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São José de Mipibu/RN pelo prazo de 5 anos da data da ocorrência.
§1º Os benefícios previstos neste artigo observarão o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§2º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência das enchentes ou alagamento
§3º No caso de enchentes ou alagamentos atingirem áreas comuns de imóvel em condomínio edilício, o valor total da isenção do IPTU será limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será apropriado às unidades autônomas na proporção de suas respectivas frações ideais.
§4º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão concedidos por despacho de autoridade da Secretaria Municipal de Tributação (SMT).
Art. 2º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, serão elaborados pelo Executivo Municipal relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes ou alagamentos.
Os efeitos da Lei são retroativos a 28 de novembro de 2023.