Prefeitura de São José de Mipibu abre procedimento disciplinar contra Guarda Municipal por supostas práticas de crime
Mesmo sem publicar uma Nota de Esclarecimento à população mipibuense, após a prisão de um membro da Guarda Municipal, que foi preso, suspeito dos crimes de aliciamento de criança, armazenamento e compartilhamento de registros contendo cena de abuso sexual infantil, segundo a Polícia Civil.

Mesmo sem publicar uma Nota de Esclarecimento à população mipibuense, após a prisão de um membro da Guarda Municipal, que foi preso, suspeito dos crimes de aliciamento de criança, armazenamento e compartilhamento de registros contendo cena de abuso sexual infantil, segundo a Polícia Civil.
Na época da prisão, amplamente noticiada pela mídia estadual, a Prefeitura Municipal não se posicionou. O Alerta cobrou uma Nota Oficial sobre o assunto, porém nada foi publicado.
Enfim, no dia 20 de março, a Corregedoria da Guarda Municipal abriu o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025.
Leia o despacho:
"Vistos os autos. Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do Ofício nº 057/2025-GMSJM, datado de 14 de março de 2025, encaminhado pelo Comandante da Guarda Municipal de São José de Mipibu, Sr. Aldair Batista do Nascimento, no qual solicita a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do Guarda Municipal FRANCISCO THIAGO DE SOUSA DA SILVA, CPF nº 084.690.934-01, matrícula nº 009943, em razão das faltas injustificadas nos serviços ordinários dos dias 08/03/2025 e 13/03/2025.
Consta do mencionado ofício que a Guarda Municipal tomou ciência das justificativas referentes a tais ausências por meio do Ofício nº 1003/2025, oriundo da 24ª Delegacia de Polícia Civil de São José de Mipibu, recebido em 14/03/2025, o qual comunica que o referido Guarda Municipal encontra-se preso preventivamente, por mandado de busca e apreensão, em decorrência de investigação por SUPOSTOS crimes cometidos nos Estados do Rio Grande do Norte e Amapá, relacionados ao aliciamento de crianças, armazenamento e compartilhamento de material contendo cenas de abuso sexual infantil.
Acompanham o expediente os seguintes documentos: Cópia do Ofício nº 1003/2025 da 24ª Delegacia de Polícia Civil de São José de Mipibu; Cópia do Ofício nº 057/2025 da GMSJMP.
RELATÓRIO
Em análise preliminar, verifico que os fatos narrados, se comprovados, configuram, em tese, infração disciplinar nos termos do art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 073/2022, bem como violação aos deveres funcionais previstos no art. 29, incisos VII ("Manter conduta condizente com o seu cargo, de modo a dignificar a função pública"), XXIII ("Cumprir a jornada de trabalho para a qual for designado") e XXVII ("Respeitar e fazer respeitar os direitos individuais"), e violação às proibições previstas no art. 30, inciso I ("Ausentar-se do serviço sem prévia autorização, bem como não cumprir a escala de horário determinada pela autoridade superior"), todos da Lei Complementar Municipal nº 073/2022.
Conforme disposto no art. 12, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 073/2022, compete à Corregedoria da Guarda Municipal o controle interno, com vistas à apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes do quadro funcional.
Ainda, segundo o art. 44 da mesma Lei Complementar, o processo disciplinar é apurado por Comissão Processante, presidida pelo Corregedor da Guarda Municipal, e segue o rito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do município de São José de Mipibu/RN.
No mesmo sentido, o art. 158 da Lei Complementar nº 012/2011-GP/PMSJM estabelece que "a autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa".
Ademais, o art. 160 da Lei Complementar nº 012/2011-GP/PMSJM determina que "sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, ou função de direção, chefia ou assessoramento, será obrigatória a instauração de processo disciplinar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 12, inciso I, e art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 073/2022, bem como nos arts. 158 e 160 da Lei Complementar nº 012/2011-GP/PMSJM, DECIDO:
a) INSTAURAR, neste ato, o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 01/2025 em face do servidor FRANCISCO THIAGO DE SOUSA DA SILVA, matrícula nº 009943, CPF nº 084.690.934-01, Guarda Municipal, para apurar sua responsabilidade quanto às faltas injustificadas ao serviço a partir do dia 08/03/2025 até a presente data, bem como em função de sua prisão preventiva por SUPOSTOS crimes relacionados ao aliciamento de crianças, armazenamento e compartilhamento de material contendo cenas de abuso sexual infantil;
b) DESIGNAR, mediante Portaria, Comissão Processante para conduzir o presente PAD, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 073/2022;
c) DETERMINAR à Secretaria da Corregedoria a imediata autuação, registro e numeração do presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como para providenciar a publicação da Portaria de instauração no Diário Oficial do Município ou meio equivalente utilizado pela Prefeitura;
d) COMUNICAR a instauração do presente PAD ao Prefeito Municipal e ao Comandante da Guarda Municipal, para ciência.
À Secretaria da Corregedoria para as providências cabíveis.
GERSON SANTINI - Matrícula nº 21067 Corregedor da Guarda Municipal de São José de Mipibu
Fonte: Blog Olhar Atento
