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São José de Mipibu cria Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência

Por meio da Lei Nº 1.

Por meio da Lei Nº 1.363/2024, a Prefeitura Municipal de São José de Mipibu criou o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São José de Mipibu e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Com 21 artigos, a lei foi sancionada pelo prefeito José Figueiredo, em 04 de junho de 2024.

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São José de Mipibu-RN (CMDPcD) – São José de Mipibu-RN), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

Art.2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de São José de Mipibu-RN.

Art. 3º - Para efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com as seguintes competências:

I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência, observadas a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;

II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;

III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;

IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;

V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;

VI – acompanhar a concessão de auxílios e parcerias voluntárias a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;

VII – acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;

VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;

X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;

XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;

XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

XIII – pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;

XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;

XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;

XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;

XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução

XX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;

XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;

XXII – elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares, representantes da sociedade civil e do governo, sendo:

I – representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, assim distribuídos:

a) 1 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil, devidamente constituídas e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou defesa de direitos das pessoas com deficiência;

b) 2 (dois) representantes de outras entidades de defesas de direitos existentes no município;

c) 2 (duas) pessoas físicas da sociedade civil, sendo pessoas com deficiência residentes no município, maiores de 18 (dezoito) anos.

II – 4 (quatro) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos:

a) 01 (um) da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01(um) da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos.

§1º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§2º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no CMDPcD, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.

Art. 6º A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem como as Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.

Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.

Art. 7º Os representantes dos Órgãos Governamentais serão indicados pelas secretarias que os compõe.

Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma mesa Diretora composta por Presidente e Vice-presidente.

Parágrafo único. A mesa Diretora será eleita entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.

Art. 10 O(a) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessários para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.

Art.11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o art. 6º, homologará e os nomeará por Decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.

Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 13 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados e apresentados ao Conselho.

Art. 14 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPcD, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art. 6º, dando-lhe todas as condições de realização.

Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou maioria de seus membros.

Parágrafo único. Demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno.

Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPcD).

§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPcD) está vinculado diretamente ao Secretário Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPcD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.

§ 2º O orçamento do FMDPcD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do município de São José de Mipibu-RN.

§ 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada da Lei do Orçamento.

Art. 17 O FMDPcD será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPcD), tais como:

I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo;

II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;

III – liberar recursos a serem aplicados m ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPcD.

Art. 18 Constituirão receita do Fundo:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual para inclusão da Pessoa com Deficiência;

II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;

III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – transferências do exterior;

VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio Município, previstas especificamente para o atendimento desta lei;

VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IX – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte;

X – outras receitas.

Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação de multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo Poder Executivo.

Art. 19 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:

I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política de inclusão da pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;

II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;

III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanentes dos Conselheiros;

IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros no exercício da função, excetuando-se quaisquer remuneração de caráter laboral;

V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;

VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;

VII – no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo.

Art. 20 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada “Fundo Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.

Art. 21 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMDPcD dos extratos bancários e contábeis, mensalmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.

Art. 22 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalho, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPcD, em cumprimento a Termo de Parceria Firmado com o Município.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José de Mipibu/RN, 04 de junho de 2024.

JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal 

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