Propaganda eleitoral para as eleições 2024 começa nesta sexta-feira (16)

agosto 14, 2024

Encerrado o período das convenções na semana passada, os candidatos ao pleito municipal de 2024 poderão iniciar oficialmente a propaganda eleitoral na próxima sexta-feira (16), data estabelecida no Calendário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Encerrado o período das convenções na semana passada, os candidatos ao pleito municipal de 2024 poderão iniciar oficialmente a propaganda eleitoral na próxima sexta-feira (16), data estabelecida no Calendário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A permissão se refere ao uso de meios como internet, serviços de alto-falantes e amplificadores de som, realização de carreatas ou passeatas e distribuição de material gráfico.

Um dia antes, na quinta-feira (15), vence às 19h o prazo para que os partidos, coligações e federações deem entrada, nos cartórios eleitorais, nos pedidos de registro de candidaturas a prefeito, vice e vereadores. Em caso de solicitações feitas por transmissão via internet, esse prazo vence antes, às 8h.

O calendário marca para 30 de agosto a data para início da veiculação de propaganda no rádio e televisão, até o dia 3 de outubro, três dias antes do pleito. Tradicionalmente, essa fase da campanha atrai mais a atenção do eleitor, que passa a avaliar mais de perto o desenrolar dos embates eleitorais.

CONFIRA O CALENDÁRIO

15 DE AGOSTO - QUINTA-FEIRA

  • Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores: a) até as 8h, por transmissão via internet; ou até as 19h, em mídia entregue nos cartórios eleitorais;
  • Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daquelas(es) que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver submetida à apreciação do Poder Judiciário ou haja sentença judicial favorável à(ao) interessada(o);
  • Data a partir da qual os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados;
  • Último dia para que os órgãos municipais de direção dos partidos políticos e das federações participantes do pleito de Município, onde não haja emissora de rádio e de televisão, requeiram ao tribunal regional eleitoral a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem, desde que a localidade seja apta à realização de segundo turno e seja operacionalmente viável realizar a retransmissão;
  • Data a partir da qual e até 25 de agosto de 2024, as juízas ou os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda convocarão os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede;
  • Data até a qual e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado em até 10 (dez) minutos diários, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontinuados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral;
  • Último dia para que os partidos políticos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham;
  • Último dia para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios definidos pelos órgãos de direção nacional para utilização, nas campanhas eleitorais, das doações recebidas de pessoas físicas ou das contribuições de filiadas e filiados recebidas em anos anteriores ao da eleição;
  • Data a partir da qual e até o dia 19 de dezembro, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos devem manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação na qual se apure irregularidade ou ilicitude no tratamento de dados pelas campanhas.

16 DE AGOSTO - SEXTA-FEIRA

  • Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet;
  • Data a partir da qual a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública;
  • Data a partir da qual e até 5 de outubro de 2024, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som;
  • Data a partir da qual e até 3 de outubro, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h e 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas;
  • Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 5 de outubro de 2024, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata na qual se utilize outros meios de locomoção das pessoas, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio;
  • Data a partir da qual e até 4 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide;
  • Data a partir da qual e até 4 de outubro, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet;
  • Último dia para o tribunal regional eleitoral indicar as emissoras que transmitirão a propaganda eleitoral gratuita das candidatas e dos candidatos de Município onde não haja emissora de rádio e de televisão, se for requerido;
  • Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação;
  • Data a partir da qual, independente do critério para definição de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento da(o) respectiva(o) presidente e pagamento das taxas devidas;
  • Data até a qual as juízas e os juízes eleitorais competentes que concluírem necessários, nas capitais dos Estados, relatórios de impacto à proteção de dados expedirão ofício dirigido a todos os partidos políticos, federações e coligações que registrarem candidaturas para o cargo de prefeito, informando o prazo em que deverá ser atendida a requisição.

17 DE AGOSTO - SÁBADO

  • Data-limite para as pessoas responsáveis por repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarem ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o transporte gratuito de eleitoras e de eleitores residentes em zonas rurais, aldeias indígenas, comunidades remanescentes dos quilombos e comunidades tradicionais para o primeiro e eventual segundo turno de votação;
  • Data-limite para que o poder público informe ao juízo eleitoral itinerários, horários e modalidades de transporte que irá ofertar gratuitamente nos dias de votação.

POR Iranilton Marcolino - AGÊNCIA SAIBA MAIS

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