ESTELIONATO: mulher que se passava por servidora do INSS tem prisão mantida
Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido de habeas corpus, movido pela defesa de uma mulher, acusada de estelionato, praticado contra várias vítimas de baixa renda, previsto no artigo 171 do Código Penal.
Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido de habeas corpus, movido pela defesa de uma mulher, acusada de estelionato, praticado contra várias vítimas de baixa renda, previsto no artigo 171 do Código Penal. Conforme o órgão julgador, ao contrário do que alegou a peça defensiva, o curso procedimental e o prazo processual estão adequados, diante do surgimento de novas vítimas, o que não evidencia o constrangimento ilegal argumentado. Desta forma, de acordo com o julgamento atual do HC, a segregação está baseada na garantia da ordem pública.
Segundo os autos, as medidas cautelares foram deferidas, quando os policiais civis da 66ª Delegacia de Polícia Civil de Santo Antônio, no dia 30 de novembro de 2023, cumpriram os mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, sendo apreendidos diversos objetos, dentre eles, cadernos e papéis com anotações, cópias de documentos pessoais de terceiros e o celular da investigada.
Ainda conforme os autos, a prisão foi autuada em auto de prisão em flagrante, tendo sido realizada audiência de custódia, sem qualquer ilegalidade, a teor da Resolução nº 213/2015/CNJ, permanecendo a investigada custodiada.
“A denunciada vinha atuando no mesmo ‘modus operandi’, apresentando-se como funcionária do INSS, oferecendo soluções para quitação de empréstimos, induzindo as vítimas a fornecerem seus documentos pessoais, oportunidade em que contrai novos empréstimos, apossando-se dos créditos”, ressalta o relator, ao destacar trechos da sentença inicial, que também enfatizou a necessidade da custódia, diante do número de vítimas afetadas e de baixa renda, que tiveram prejuízos financeiros.
“Oportuno esclarecer não serem eventuais condições pessoais da acusada, por si sós, garantidoras da soltura e quando estão presentes os requisitos legais da prisão cautelar, como tem decidido este Colegiado”, conclui o relator.
Fonte: TJRN