Defensoria Pública de São José de Mipibu abre processo seletivo de estágio de pós-graduação

março 6, 2024

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NÚCLEO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA RESOLUÇÃO DE Nº250/2021-CSDP, DE 19 DE MARÇO DE 2021, TORNA PÚBLICO O EDITAL E REGULAMENTO DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA ESTAGIÁRIOS(AS) DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO EM SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, DENOMINADO DPE […].

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NÚCLEO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA RESOLUÇÃO DE Nº250/2021-CSDP, DE 19 DE MARÇO DE 2021, TORNA PÚBLICO O EDITAL E REGULAMENTO DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA ESTAGIÁRIOS(AS) DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO EM SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, DENOMINADO DPE RESIDÊNCIA, PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA, NA FORMA ABAIXO DESCRITA:DAS VAGAS

Art. 1º A presente seleção é para formação de cadastro de reserva para estagiário(a) de pós-graduação,denominado de residente, havendo classificação até o(a) 20º colocado(a), para efeito de cadastro de reserva, afim de suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de futuras vagas, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

§1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas que vierem a surgir no prazo de validade da seleção, na forma da Lei nº 11.788/2008.

§2º Haverá duas listas de classificação para cada seleção, conforme a escolha do(a) candidato(a) no momento da inscrição: uma com classificação geral, incluídos(as) os(as) candidatos(as) com deficiência, e outra exclusivamente composta por estes.

§3º Se o(a) candidato(a) que concorreu como pessoa com deficiência obtiver média final que o(a) classifique na lista geral de concorrentes em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se considerando, porém, preenchida a vaga de deficiente que a ele seria destinada.

§4º Quando da nomeação e da contratação, a ordem de convocação dos(as) candidatos(as) com deficiência dar-se-á da seguinte forma: a 1ª vaga a ser destinada à pessoa com deficiência será a 5ª vaga. Se o número de classificados(as) for superior a 10, a 2ª vaga será a 11ª vaga, a 3ª vaga será a 21ª, a 4ª vaga será a 31ª, e, assim,sucessivamente.]

§5º Nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§6º A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução das atribuições do estágio é obstativa à inscrição no concurso.

§7º Para concorrer a uma dessas vagas, o(a) candidato(a) deverá no ato da inscrição: a) declarar-se pessoa com deficiência no espaço reservado no formulário de inscrição; b) enviar digitalizado, em formato .PDF, laudo médico original ou cópia simples deste, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições, em que conste a identificação do(a) candidato(a), atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência,com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) ou da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), bem como a provável causa da deficiência;

§8º Não será admitido recurso relativo à condição de pessoa com deficiência de candidato(a) que, no ato da inscrição, não declarar essa condição no formulário de inscrição e/ou não enviar a documentação comprobatória desta.

DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO COMO RESIDENTE

Art. 2º Constituem requisitos para o exercício da função de estagiário(a) de pós-graduação, a serem comprovados apenas no momento da celebração do termo de compromisso de estágio:

I - Ter o título de Bacharel em Direito, o qual poderá ser comprovado mediante a apresentação de declaração,certificado ou diploma de conclusão do curso de graduação, que contenha a data na qual ocorreu a colação degrau;

II- Estar regularmente matriculado e cursando pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, ou pós-doutorado, em instituição de ensino oficial ou reconhecida, e conveniada com a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em área afeta às funções.

Art. 3º A bolsa mensal de complementação educacional decorrente do estágio é de R$2.000,00 (dois mil reais),acrescida do auxílio-transporte, não originando qualquer espécie de vínculo empregatício entre o(a) residente e a Defensoria Pública do Estado.

Art. 4º A jornada de atividade em estágio é de forma presencial.

Art. 5º A carga horária do estágio será, na forma do art. 10, inciso II, da Lei nº 11.788/2008, de 30 (trinta) horas semanais, distribuída em jornadas diárias de até 06 (seis) horas, no turno matutino, a depender do horário de frequência do estagiário à instituição de ensino superior e do funcionamento do Núcleo da Defensoria.

§1º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 03 (três) anos, exceto quando se tratar de estagiário(a) com deficiência, não podendo exceder, em todo caso, a conclusão do curso.

§2º É assegurado ao(à) residente, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, sem perda da bolsa estágio, observada a conveniência do serviço público, sendo permitido o fracionamento em até duas etapas com o mínimo de 10 (dez) dias, na forma disciplinada por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§3º Nos períodos de avaliação e aprendizagem, mediante a apresentação de calendário oficial da instituição de ensino, com o fim de possibilitar melhor desempenho nas atividades discentes, o(a) estagiário(a) fará jus à redução de metade da jornada diária, sem prejuízo da bolsa de estágio.

§4º É lícito ao(à) residente se afastar das atividades regulares, sem prejuízo da bolsa de estágio, quando o horário da disciplina de prática jurídica coincidir com o turno do estágio, mas desde que comprovada a impossibilidade de cursá-la em turno diverso, mediante a apresentação de declaração da Instituição de ensino.

Art. 6º É vedado ao(à) DPE Residente, sob pena de desligamento:

I - O exercício de atividades concomitantes ou estágio em programas similares em qualquer outro órgão ou Entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

II - O exercício da advocacia privada, devendo o(a) estagiário(a) de pós-graduação, quando for registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), licenciar-se para poder assumir a atividade, apresentando documento expedido pela entidade de classe;

III - O uso de insígnias privativas ou prerrogativas legais de membros da Defensoria Pública;

IV - A prática, de forma isolada ou conjunta, de ato privativo de membros da Defensoria Pública.Parágrafo único. A atuação do(a) DPE residente, nos casos vedados nos incisos deste artigo, obsta a certificação do estágio, por perda de aproveitamento, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 7º É vedada a contratação de residente para atuar/servir subordinado(a) à Defensor(a) Público(a) ou à servidor(a) investido(a) em cargo de direção ou de assessoramento que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. O residente, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio e de posterior esaditamentos, deve firmar declaração de parentesco, na forma disciplinada por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 8º O início do estágio será precedido da assinatura de termo de compromisso, em que deverá constar semprejuízo de outras exigências contidas na legislação de regência, o seguinte:

I - A identificação do(a) estagiário(a), da instituição de ensino de sua vinculação, do curso ou série; 

II- O valor mensal da bolsa e a menção de que o estágio não acarretará nenhum vínculo empregatício;

III - A carga horária, distribuída no horário de funcionamento da unidade de estágio, que deverá ser compatível com o horário escolar;

IV - A assinatura do(a) estagiário(a), do Defensor Público Geral e do responsável na instituição de ensino.

§1º O termo de compromisso de estágio deverá seguir modelo definido pela Defensoria Pública, que observará a legislação de regência e as orientações pedagógicas da instituição de ensino ao qual o(a) estagiário(a) está vinculado(a).

Maiores detalhes, acessar aqui.

Fonte: Blog Olhar Atento

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