Promotor recomenda evitar promover eventos, como caminhadas, comícios, reuniões, com grande número de pessoas
O promotor de Justiça de São José de Mipibu, Diogo Maia Cantídio, encaminhou, dia 25 de setembro de 2020, recomendação aos prefeitos de São José de Mipibu e Vera Cruz, além dos dirigentes políticos desses dois municípios, para que durante a campanha eleitoral de 2020 e no dia das eleições ( 15 de novembro), observem […].
O promotor de Justiça de São José de Mipibu, Diogo Maia Cantídio, encaminhou, dia 25 de setembro de 2020, recomendação aos prefeitos de São José de Mipibu e Vera Cruz, além dos dirigentes políticos desses dois municípios, para que durante a campanha eleitoral de 2020 e no dia das eleições ( 15 de novembro), observem e cumpram as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), com adoção de diversas medidas, entre elas: "evitar promover eventos, como caminhadas, comícios, reuniões, com grande número de pessoas, utilizando-se preferencialmente dos meios virtuais".
Reforçando a medida, o Tribunal Regional Eleitoral do RN, diante da imagens de passeatas e registros de aglomerações em atos da campanha eleitoral em municípios potiguares, esclarece que: "Apesar de o dever de fiscalizar as infrações de biossegurança – nas regras atualmente em vigor – não ser da Justiça Eleitoral, o TRE-RN reforça as recomendações mencionadas e expressa preocupação e profunda consternação com as imagens divulgadas, orientando candidatos e partidos políticos para que se adequem às normas sanitárias, e solicitando ao Poder Executivo que tome as medidas cabíveis e de sua competência no que se refere à fiscalização do cumprimento de tais normas".
Portanto, continua a nota do TRE/RN: "Os Poderes Executivos estadual e municipal têm autonomia e dever de definir, e principalmente, de fiscalizar, o cumprimento das regras sanitárias".
Recomendação do Promotor de Justiça de São José de Mipibu
Procedimento Preparatório Eleitoral nº 071.2020.000389
RECOMENDAÇÃO Nº 2020/0000333500
O Ministério Público Eleitoral, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e IX, da Constituição Federal, art. 6º, inciso XX, e 79 da Lei Complementar Federal n.º 75/93, art. 27, parágrafo único, inciso IV, e art. 32, inciso III, da Lei nº 8.625/93, e art. 49, inciso XXIV, art. 64, e art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual a “recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou status de pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454/2020, do Ministério da Saúde, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão realizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências (Medida Cautelar na ADI nº 6343);
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 29.534/2020, declarou estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Decreto Estadual nº 29.794/2020, as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ficam prorrogadas durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Não Essenciais;
CONSIDERANDO o adiamento das eleições municipais de outubro de 2020 em razão da pandemia, nos termos da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.627/2020 que institui o Calendário Eleitoral das Eleições 2020, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020;
CONSIDERANDO o Plano de Segurança Sanitária, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para as eleições municipais de 2020, a partir da constituição, em julho de 2020, da Consultoria Sanitária para a Segurança do Processo eleitoral 2020, formada pela FIOCRUZ, Hospital Israelita Albert Einstein e Hospital Sírio-Libanês;
CONSIDERANDO as recomendações contidas no Plano de Segurança Sanitária para as eleições municipais de 2020, quanto à realização de convenções e campanhas;
CONSIDERANDO a Portaria PGE nº 1, de 14 de setembro de 2020, que estabelece orientações para o Ministério Público Eleitoral, no curso das Eleições Municipais de 2020, relativas às medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).
Resolve RECOMENDAR aos Prefeitos dos Municípios de São José de Mipibu e de Vera Cruz, e aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos desta zona eleitoral, o que segue:
a) Aos PREFEITOS dos Municípios de São José de Mipibu e de Vera Cruz que adotem as medidas fiscalizatórias preventivas e repressivas para evitar que as ações referentes à campanha eleitoral 2020 sejam realizadas com violação às restrições de natureza sanitária, relativas à propagação da COVID-19;
b) AOS DIRIGENTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS dos municípios de São José de Mipibu e de Vera Cruz, que durante a campanha eleitoral de 2020 e no dia das eleições, observem e cumpram as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), com adoção das seguintes medidas:
1) evitar o uso e compartilhamento de informes impressos como cartilhas, jornais, e santinhos, dando preferência ao marketing digital;
2) evitar promover eventos, como caminhadas, comícios, reuniões, com grande número de pessoas, utilizando-se preferencialmente dos meios virtuais;
3) utilizar, quando da realização de eventos presenciais, espaços amplos e com ventilação natural, com vistas a evitar aglomeração de pessoas;
4) observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais de reuniões político-partidárias, como distanciamento entre as pessoas, uso de máscaras faciais, e disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos;
5) evitar o contato físico do candidato com o eleitor.
Fica concedido o prazo de 48 horas para que seja encaminhada resposta por escrito ao Ministério Público acerca da adoção das medidas constantes desta recomendação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
São José de Mipibu/RN, 25 de Setembro de 2020
Diogo Maia Cantídio
Promotora de Justiça