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abril 5, 2021

Será editado nesta terça-feira novo Decreto Municipal referente às ações de enfrentamento à COVID-19

A Prefeitura Municipal de São José de Mipibu publicará no Diário Oficial da FEMURN, desta terça-feira (6), o novo Decreto Municipal nº 017/2021, de 05 de abril de 2021, assinado pelo prefeito José de Figueiredo Varela, que flexibiliza os comércios considerados não essenciais a voltarem a funcionar.

Prefeito de São José de Mipibu, José de Figueiredo Varela

A Prefeitura Municipal de São José de Mipibu publicará no Diário Oficial da FEMURN, desta terça-feira (6), o novo Decreto Municipal nº 017/2021, de 05 de abril de 2021, assinado pelo prefeito José de Figueiredo Varela, que flexibiliza os comércios considerados não essenciais a voltarem a funcionar. O ato segue a mesma linha do Decreto Estadual nº 30.458, de 01 de abril de 2021, sobre medidas de prevenção à Covid-19.

O novo decreto, que começou a valer a partir desta segunda-feira (5) e que vai até o dia 16 de abril, também estabelece o toque de recolher das 20h às 6h nos dias de semana e de 24 horas aos domingos e feriados.

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DECRETO ESTADUAL

Governadora Fátima Bezerra - Foto: Tribuna do Norte

A governadora Fátima Bezerra (PT) disse que atendeu ao apelo de prefeitos e empresários e levou em consideração o aspecto social, o desemprego e falta de renda para quem não podia trabalhar.

Horários de abertura e fechamento conforme o decreto

Centros comerciais, shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres

  • Horário de funcionamento: 10h às 20h;
  • Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor;
  • Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Outras lojas e serviços em geral

  • Horário de funcionamento: 08h30 às 16h30;
  • Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor;
  • Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Food parks, restaurantes, bares, lojas de conveniência e similares

  • Horário de funcionamento: 11h às 20h;
  • Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor;
  • Adoção dos protocolos geral e setorial específico;
  • Consumo e atendimento apenas paras clientes sentados, exceto lojas de conveniência;
  • Proibição de consumo de bebidas alcóolicas.

Salões de beleza, barbearias e afins

  • Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor;
  • Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins.

  • Horário de funcionamento: 06h às 20h;
  • Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 6,25m², o que for menor;
  • Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Ainda de acordo com o decreto, as empresas devem:

  • intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
  • realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos
  • realizar rastreio de contatos;
  • proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;
  • afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.
  • Orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;
  • esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
  • disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição
  • utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

A empresa também deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, preferencialmente do modelo PFF2 ou descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 horas;

Em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

Regras para restaurantes

A partir do horário de início do toque de recolher, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

O decreto também suspende a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário.

Com informações do G1

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